Resposta direta
Não é obrigatório levar o contrato de ágio ao cartório para que ele valha entre vendedor e comprador. Reconhecer firma é opcional e ajuda a provar quem assinou. A propriedade do imóvel, porém, só muda de dono com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245). No ágio, isso costuma acontecer em dois momentos: quando o banco aprova a transferência do financiamento, ou depois da quitação, com a escritura do vendedor para o comprador.
Cada coisa no seu lugar
| Etapa | Onde | Para que serve | Obrigatório? |
|---|---|---|---|
| Contrato particular | Entre as partes | Formaliza o acordo: valor, pagamento, posse, responsabilidades | É a base do negócio |
| Reconhecimento de firma | Tabelionato de Notas | Confirma que a assinatura é de quem assinou. Por autenticidade, a pessoa assina na frente do tabelião; por semelhança, a assinatura é comparada com a ficha do cartório | Não, mas recomendado. Alguns bancos e construtoras exigem |
| Registro em Títulos e Documentos | Cartório de Títulos e Documentos | Conserva o documento e comprova seu conteúdo e sua data. O registro feito só para conservação não produz, por si só, efeitos perante terceiros (Lei 6.015/1973, art. 127-A) | Não |
| Escritura pública | Tabelionato de Notas | Forma exigida para transferir imóveis acima de 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108), salvo exceções da lei | Sim, para transferir a propriedade, quando aplicável |
| Registro na matrícula | Cartório de Registro de Imóveis | Transfere a propriedade ou dá publicidade a direitos sobre o imóvel | Sim, para a propriedade mudar de dono |
Quando o cartório entra no ágio
- 1Na assinatura do contrato de ágio
Opcional: reconhecer firma ou registrar em Títulos e Documentos para ter mais prova.
- 2Na transferência do financiamento no banco
Se o banco aprovar, o novo contrato é registrado na matrícula, com pagamento do ITBI quando exigido. Contratos do SFH e de alienação fiduciária podem ser feitos por instrumento particular com efeito de escritura pública (Lei 9.514/1997, art. 38), por isso muitas vezes não há escritura no tabelionato.
- 3Na quitação, se não houve transferência
O banco fornece o termo de quitação (Lei 9.514/1997, art. 25), a garantia é cancelada na matrícula e a propriedade fica em nome do vendedor. Só então o vendedor pode passar a escritura ao comprador, que registra em seu nome.
Casos de construtora e loteadora
- Promessa registrada: quando a promessa de compra e venda está registrada na matrícula, o comprador tem direito real à aquisição do imóvel (Código Civil, arts. 1.417 e 1.418), e a cessão dessa promessa também pode ser registrada.
- Lote quitado: o compromisso e as cessões, com prova de quitação, servem de título para registrar a propriedade do lote (Lei 6.766/1979, art. 26, §6º).
- Imóvel na planta: na entrega, a escritura ou o contrato com o banco que financia o saldo é registrado em nome de quem estiver como titular na construtora.
Quanto custa
Os valores de reconhecimento de firma, escritura e registro (emolumentos) são fixados por tabela de cada estado e, para escritura e registro, variam conforme o valor do imóvel. Somam-se o ITBI municipal e eventuais certidões. Simule na calculadora de custos de cartório e confirme com o cartório da cidade do imóvel.
Perguntas frequentes
Contrato sem firma reconhecida vale?
Vale entre as partes. A firma reconhecida só reforça a prova da assinatura.
Posso registrar o contrato de gaveta na matrícula?
Em regra, não é aceito quando o imóvel está alienado ao banco e a cessão foi feita sem a anuência dele. Consulte o Cartório de Registro de Imóveis.
“Registrar” e “reconhecer firma” são a mesma coisa?
Não. Reconhecer firma confirma a assinatura. Registrar é apresentar o documento ao cartório competente, e os efeitos dependem do tipo de registro e do que a lei prevê para ele. No Cartório de Títulos e Documentos, o registro feito só para conservar o contrato comprova conteúdo e data, mas não produz, por si só, efeitos perante terceiros.
Fontes oficiais
- Código Civil (Lei 10.406/2002)Art. 108 (escritura pública); arts. 1.245 (transferência pelo registro), 1.417 e 1.418 (promessa registrada).
- Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária de imóvel)Art. 25 (termo de quitação); art. 38 (instrumento particular com efeito de escritura).
- Lei 6.015/1973 (registros públicos)Registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
- Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano)Art. 26, §6º: compromisso com prova de quitação como título para registro.
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