Resposta direta
A Constituição permite que os municípios cobrem ITBI na transmissão de imóveis e na cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II). Há decisões dos tribunais superiores que ligam a cobrança à transferência da propriedade, que acontece com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A situação típica do ágio, a cessão de direitos sem registro, é justamente o assunto do Tema 1.124 do Supremo Tribunal Federal, que ainda tem andamento no tribunal. Na prática, cada município aplica a sua lei: muitos cobram só quando há escritura ou registro, mas há prefeituras que exigem o imposto em outros momentos. Confirme com a prefeitura antes de fechar e, se uma cobrança parecer indevida, procure um advogado ou contador.
Quando o ITBI costuma aparecer no ágio
| Momento | Há registro? | ITBI |
|---|---|---|
| Assinatura do contrato de ágio entre as partes | Não | Em geral não há cobrança, mas o tema está em discussão no STF (Tema 1.124) e depende da lei municipal |
| Transferência do financiamento aprovada pelo banco | Sim, na matrícula | Costuma ser exigido antes do registro |
| Escritura após a quitação | Sim | Exigido para lavrar ou registrar a escritura |
| Imóvel na planta, na entrega | Sim | Exigido na escritura ou no contrato com o banco |
Base de cálculo e alíquota
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38). Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (Tema 1.113) que essa base é o valor do imóvel em condições normais de mercado, que não está vinculada à base do IPTU e que o valor declarado pelo contribuinte presume-se correto, podendo ser afastado pelo município em processo administrativo.
A Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro de 2026, mudou o art. 38 do CTN. Agora a lei define valor venal como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, e autoriza o município a estimá-lo por critérios técnicos (preços de mercado, informações de cartórios e bancos, localização, padrão e área do imóvel, entre outros). O município deve divulgar esses critérios, e o contribuinte pode contestar o valor apresentando avaliação contraditória, no procedimento previsto na lei municipal. Como a nova regra muda o ponto de partida que o Tema 1.113 havia fixado, a forma de aplicar as duas ainda está sendo discutida por especialistas e tribunais. Para aplicar os novos critérios, o município em geral precisa ajustar a própria lei, e aumentos de tributo seguem as regras de anterioridade da Constituição, por isso as mudanças podem não valer de imediato em todas as cidades. Na prática: pergunte à prefeitura quais regras já valem e qual valor ela vai usar e guarde documentos que mostrem o valor de mercado real (avaliações, anúncios de imóveis parecidos, o próprio contrato).
A mesma lei também deu nova redação ao art. 35 do CTN, que passou a mencionar expressamente a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões de imóveis. Isso não encerra a discussão constitucional sobre cobrar o ITBI na cessão sem registro, que segue no STF (Tema 1.124). A lei chegou a prever o pagamento antecipado e opcional do ITBI antes do registro, mas esse dispositivo (art. 35-A do CTN) foi vetado.
A alíquota é definida por lei de cada município. Alguns têm alíquota diferente para a parte financiada pelo SFH. Consulte a lei ou o site da prefeitura da cidade do imóvel.
Quem paga
O Código Tributário Nacional deixa para a lei municipal definir o contribuinte (art. 42). Na prática, a maioria dos municípios cobra de quem adquire o imóvel. O contrato pode definir quem arca com o custo entre as partes, mas isso não muda quem a prefeitura cobra.
Perguntas para levar à prefeitura
- A negociação envolve só a passagem do contrato ou a transferência da propriedade?
- Haverá escritura e registro agora ou só no futuro?
- Qual é a alíquota, e há alíquota diferente para a parte financiada?
- Quais critérios a prefeitura usa para estimar o valor venal e como apresentar avaliação contraditória se o valor for maior que o de mercado?
- O pagamento é exigido antes da escritura ou só no registro?
Perguntas frequentes
A prefeitura pode cobrar ITBI no contrato de gaveta?
Depende. Se o ITBI pode ser cobrado na cessão de direitos sem registro é o tema em discussão no STF (Tema 1.124), e cada município aplica a sua lei. Se houver cobrança antes do registro, peça à prefeitura a base legal e, se parecer indevida, procure um advogado ou contador.
Quanto vou pagar?
Depende da alíquota do município e da base de cálculo. Simule os custos de cartório e ITBI na calculadora, usando a alíquota informada pela prefeitura.
Fontes oficiais
- Constituição FederalArt. 156, II: ITBI de competência dos municípios, inclusive na cessão de direitos à aquisição.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Arts. 35 a 42: base de cálculo (art. 38) e contribuinte (art. 42).
- Lei Complementar 227/2026Nova redação dos arts. 35 e 38 do CTN: cessão onerosa de direitos, valor venal como valor de mercado à vista, critérios de estimativa e avaliação contraditória. Art. 35-A (antecipação do ITBI) vetado.
- STF: Tema 1.124 de repercussão geral (ITBI na cessão de direitos sem registro)Andamento oficial do tema no Supremo Tribunal Federal.
- STJ: Tema Repetitivo 1.113 (base de cálculo do ITBI)Tese oficial sobre a base de cálculo.
Conteúdo revisado em , conforme a política editorial. Temas jurídicos e fiscais variam conforme o caso, o contrato, a instituição financeira e o município.